Processo 6016982-86.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6016982-86.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016982-86.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WITANON MARKEL VINHOTE SAMPAIO/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: CAP PM RORINALDO DA SILVA GONÇALVES DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN-AP, ESTADO DO AMAPÁ/Advogado(s) do reclamado: DANILO CARVALHO GOMES, DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO QUE O IMPETRANTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Candidato aprovado em terceiro lugar para vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso público do DETRAN/AP impetrou mandado de segurança pleiteando nomeação após desistência do segundo colocado na etapa de matrícula do curso de formação. Sentença concedeu a ordem mandamental. Estado do Amapá interpôs apelação sustentando que o impetrante possui mera expectativa de direito por estar no cadastro reserva. II. Questão em discussão: Configuração de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas iniciais quando passa a figurar dentro das vagas disponíveis em decorrência de desistência de candidato melhor classificado. III. Razões de decidir: Candidatos PcD que passem a figurar dentro do número de vagas por desistência ou inaptidão de melhor classificados adquirem direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência estadual harmoniza o IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (Súmula 24/TJAP) com o Tema 784/STF, reconhecendo a inequívoca necessidade administrativa demonstrada pela própria previsão editalícia. A desistência do segundo colocado fez o impetrante ingressar no universo das duas vagas destinadas a pessoas com deficiência, convertendo sua expectativa em direito líquido e certo. IV. Dispositivo: Apelação e remessa conhecidas e desprovidas.” Nas razões recursais, o recorrente apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado do artigo 37, I e II da Constituição Federal e Tema 784 do STF. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal, dispensada a procuração (art. 287, parágrafo único, III do CPC). A irresignação é tempestiva e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). “Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 837311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.…

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