Processo 6017000-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6017000-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALINA BARBOSA SERRAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIA NATALINA BARBOSA SERRÃO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) - GRUPO EQUATORIAL ENERGIA (ID 26920671). A autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em dezembro de 2025 em razão de débitos acumulados entre janeiro de 2014 e janeiro de 2022, no valor consolidado de R$ 6.483,20 (ID 26920671). Aduz que é idosa, paciente oncológica e que reside com familiares vulneráveis, dependendo do serviço essencial para sua sobrevivência (ID 26920671). Sustenta a ilegalidade da suspensão por débitos pretéritos, a ocorrência de danos morais e pleiteia a declaração de prescrição dos débitos anteriores a cinco anos, bem como o parcelamento do saldo remanescente em parcelas mensais de R$ 50,00 (ID 26920671). A decisão de ID 26931840 deferiu a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a imediata religação do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. O mandado de citação e intimação (ID 26997292) foi devidamente cumprido em 09/03/2026 (ID 27130681). A ré apresentou habilitação nos autos em 10/03/2026 (ID 27041167) e informou o cumprimento da medida liminar em 20/03/2026 (ID 27308450), deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 28485388), a ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (ID 28618609). Por sua vez, a autora requereu a decretação da revelia da ré e, subsidiariamente, a oitiva do preposto da concessionária (ID 29089406). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Revelia da Ré e Seus Efeitos Compulsando os autos, verifica-se que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ foi devidamente citada e intimada em 09/03/2026 (ID 27130681), tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em 24/03/2026 (ID 27130681). O prazo para oferecimento de contestação iniciou-se em 25/03/2026 e findou-se em 15/04/2026, considerando a contagem em dias úteis. Não obstante ter constituído procuradores nos autos em 10/03/2026 (ID 27041167), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua peça de defesa, limitando-se a peticionar acerca do cumprimento da liminar (ID 27308450) e a requerer provas (ID 28618609). Dessa forma, decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não importando em procedência automática dos pedidos, e que ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha no processo a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de…
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