Processo 6017015-43.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017015-43.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ANDERSON CLAYTON SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Nos termos da manifestação apresentada, o perito judicial requereu a fixação de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, bem como o adiantamento de 50% desse montante, ao argumento de que a perícia técnica demandará diligência nas dependências da Refinaria Gabriel Passos - REGAP/Petrobrás, em razão da extensão da área a ser inspecionada ( evento 28, PROP_HON_PERIC1 ). É o breve relato. Decido. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ), de modo que a remuneração do auxiliar do Juízo deve observar o regramento específico estabelecido pela Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 , que disciplina, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o pagamento de honorários a peritos, tradutores e intérpretes em processos de assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 28 da referida resolução: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Por sua vez, o art. 25 do mesmo diploma estabelece que, para a fixação da remuneração, devem ser considerados o grau de especialização do profissional, a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização, o local da prestação do serviço e o zelo técnico empregado. No caso concreto, embora a diligência pericial demande deslocamento às dependências da Refinaria de Petróleo - REGAP da Petrobrás, a controvérsia cinge-se à verificação das condições ambientais de trabalho em período pretérito, com o objetivo de apurar eventual exposição da parte autora a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial em demanda previdenciária. Trata-se, portanto, de perícia de engenharia de segurança do trabalho inserida no contexto ordinário das ações previdenciárias, não se evidenciando, ao menos neste momento processual, peculiaridade apta a justificar o arbitramento de honorários em valor significativamente superior ao teto previsto na tabela da Resolução CJF nº 305/2014. Assim, à míngua de demonstração concreta de circunstância excepcional devidamente justificada, o valor pleiteado de R$ 2.500,00 revela-se incompatível com os limites normativos aplicáveis às causas em que a parte beneficiária da gratuidade da justiça é assistida pela União. Desse modo, considerando a natureza da prova…
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