Processo 6017040-21.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6017040-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA SARRAF REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de nulidade de contrato de seguro e restituição de valores proposta por Marcelo Oliveira Sarraf em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo em 16/02/2023, referente ao automóvel Volkswagen Polo, ano/modelo 2019/2020, ocasião em que teria sido incluído seguro vinculado à seguradora Too Seguros S.A., no valor de R$ 1.970,00, sem liberdade real de escolha ou possibilidade de recusa (id 26923995). A parte autora sustenta que o seguro foi embutido no financiamento de forma condicionada, com reflexo no valor das parcelas, e que tal prática caracteriza venda casada. Requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e a revisão das parcelas remanescentes, com exclusão do encargo impugnado (id 26923995). O requerido foi citado e intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (id 27212441), conforme decisão anterior que determinou sua citação (id 27109606). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. II - A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro e a parte requerida atua como instituição financeira fornecedora, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Decreto a revelia de Banco Pan S.A., com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que o requerido foi regularmente citado e intimado para apresentar defesa, sob pena de revelia (id 27212441), mas não se manifestou nos autos. Os efeitos da revelia, contudo, não implicam procedência automática dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa e deve ser confrontada com os documentos constantes dos autos, especialmente porque compete ao Juízo verificar a plausibilidade jurídica da pretensão e a existência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso, a documentação apresentada confirma que o autor celebrou financiamento de veículo com o requerido, por meio da proposta nº 094125595, referente a automóvel Volkswagen Polo, com valor financiado de R$ 48.003,72, em 60 parcelas de R$ 1.452,11, com primeiro vencimento em 18/03/2023 e última parcela prevista para 18/02/2028 (id 26923996). O contrato também demonstra a inclusão de seguro no financiamento, no valor de R$ 1.970,00, correspondente a 4,10% da operação, vinculado à seguradora Too Seguros S.A., com forma de cobrança financiada (id 26923996). Há, ainda, comprovante de pagamento de parcela do financiamento no valor de R$ 1.452,11, vencida e paga em 18/02/2026, o que reforça que a obrigação permanece em execução e que o encargo discutido repercute nas prestações do contrato (id 26924810). A cobrança de seguro em contratos bancários não é ilícita por si só. O que o ordenamento veda é a imposição do seguro como condição para concessão do crédito, especialmente quando não demonstrado…
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