Processo 6017041-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6017041-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6017041-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAUMIERE CASTRO MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por PAUMIERE CASTRO MOREIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que manteve vínculo contratual temporário com a Administração Pública Estadual, no exercício da função de Professor, conforme petição inicial (ID 26924544). Consoante se extrai dos autos, a parte autora esteve vinculada ao requerido nos seguintes períodos: a) março de 2025 a junho de 2025, b) agosto de 2025 a dezembro de 2025, conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 26924547 e 26924548). A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor contratado temporariamente faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso concreto, a situação funcional da parte autora enquadra-se na exceção prevista no item I da tese, haja vista a existência de expressa previsão legal no ordenamento jurídico estadual. Com efeito, a contratação temporária no âmbito do Estado do Amapá é regida pela Lei Estadual nº 1.724/2012, cujo art. 14 dispõe: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I – pelo término do prazo contratual; (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” A interpretação de que tais verbas somente seriam devidas em caso de rescisão antecipada não se sustenta, uma vez que o…

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