Processo 6017059-53.2025.4.06.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6017059-53.2025.4.06.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6017059-53.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO : EDICARLOS SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA FELIX DA SILVA ALMEIDA (OAB MG218476) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo executado no  evento 14, DOC1 objetivando o desbloqueio das quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade, sob a alegação de que o montante é inferior a quarenta salários-mínimos e que houve bloqueio em conta salário, o que atrairia a impenhorabilidade nos termos do art.833, IV e X, do CPC. Além disso, o executado informou o parcelamento da dívida e, em razão disso, requereu a suspensão da execução. Em resposta, a exequente refutou o pedido ao argumento de que o executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos unicamente de verbas salarias. Também confirmou a vigência do parcelamento e pediu a suspensão do feito ( evento 17, DOC1 ). Decido. 1.1. Bloqueios anteriores ao parcelamento - Incidência do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.012 Inicialmente, verifico no  evento 18, SISBAJUD1  que os bloqueios discutidos, no montante de R$41.979,36 , ocorreram na data de  05/05/2026. Já os parcelamentos foram realizados posteriormente às medidas constritivas, em 06/05/2026 ( evento 14, DOC13 ) e  11/05/2026  ( evento 14, DOC14 ). Assim, tendo sido realizados os parcelamentos depois dos bloqueios, na data em que estes aconteceram os créditos eram perfeitamente exigíveis, caracterizando-se válidas as medidas constritivas, já que somente após a negociação administrativa configurou-se a suspensão da exigibilidade dos créditos nos moldes do art.151, VI, do CTN. Diante disso, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii)  fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. - Sem destaque no original. 1.2. Impenhorabilidade no patamar de quarenta salários-mínimos em conta de pessoa física Registro que, inicialmente voltada às apreensões de valores em contas-poupança, a proteção conferida no art. 833, X, do CPC aos depósitos inferiores a quarenta salários-mínimos foi estendida, por construção jurisprudencial do C. STJ, a todas as quantias depositadas em quaisquer espécies de aplicações financeiras (conta-corrente, investimentos, etc.), de titularidade de pessoas físicas . Ocorre que, evoluindo essa orientação, a mesma Corte Superior ressalvou a possibilidade de exame judicial dos pedidos de desbloqueio fundados unicamente no montante bloqueado , com o objetivo de coibir eventuais abusos na invocação da proteção legal, voltada à manutenção de condições mínimas de subsistência ao executado e sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação…

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