Processo 6017087-92.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6017087-92.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6017087-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEILCKSON SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDEILCKSON SILVA DA CONCEICAO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora, contratada por meio de contratos administrativos temporários, pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e auxílio jaleco, relativamente aos períodos contratuais compreendidos entre fevereiro de 2024 e junho de 2024, bem como entre junho de 2025 e agosto de 2025. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. II.1 – Das férias e do décimo terceiro salário A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina à servidora contratada temporariamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 1.724/2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece expressamente, em seu art. 14, §§ 1º e 2º, o direito do contratado ao recebimento de férias, adicional de férias e décimo terceiro salário, proporcional ou integral, quando do encerramento do vínculo. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente das fichas financeiras juntadas pela parte autora e das informações funcionais apresentadas pelo requerido, verifica-se que a parte autora manteve vínculo contratual com o Estado do Amapá nos períodos de fevereiro de 2024 a junho de 2024 e de junho de 2025 a agosto de 2025, não havendo comprovação do pagamento das seguintes parcelas: (i) férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos períodos de 02/2024 a 06/2024 e de 06/2025 a 08/2025; (ii) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2024; e (iii) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025. Compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, reconhecido o vínculo e a existência de previsão legal expressa, impõe-se o acolhimento do pedido quanto às verbas de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, observados os períodos efetivamente laborados, com dedução de eventuais valores pagos administrativamente. II.2 – Do auxílio jaleco Pretende, ainda, a parte autora o recebimento do auxílio jaleco referente aos…

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