Processo 6017100-91.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6017100-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVERALDO DE SOUSA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que seu patrono enfrentou instabilidade e queda de conexão durante a realização do ato por videoconferência, o que teria impossibilitado sua participação integral, com retorno apenas após o encerramento da audiência. Pois Bem. Extrai-se dos autos que a audiência foi regularmente designada e realizada por videoconferência, tendo a parte autora optado pelo comparecimento virtual, embora pudesse comparecer presencialmente à sede deste Juízo, que dispõe de estrutura física e sala de audiências para a prática do ato. A participação por meio virtual, quando escolhida pela parte ou por seu patrono, impõe a estes o ônus de assegurar condições técnicas mínimas de acesso e permanência na sala virtual, não podendo eventual instabilidade de conexão particular, não atribuível ao sistema do Juízo, justificar automaticamente a repetição do ato processual. Além disso, conforme se verifica do registro audiovisual da audiência, este Juízo aguardou por tempo razoável o retorno do patrono da parte autora à sala virtual. Contudo, diante da ausência de retorno e da necessidade de regular prosseguimento do ato, a audiência teve continuidade. Ressalte-se que a redesignação de audiência já realizada exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. A parte requerente limitou-se a alegar a queda de conexão, sem demonstrar, de forma específica, qual prova deixou de ser produzida, qual ato essencial foi inviabilizado ou de que modo houve efetivo comprometimento do contraditório e da ampla defesa. A nulidade processual não se presume, dependendo da efetiva comprovação de prejuízo. Diante exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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