Processo 6017102-32.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6017102-32.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA MORAIS REQUERIDO: KELISANGELA MELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimada a efetuar o pagamento do valor devido, a executada manteve-se inerte. Em seguida, os autos foram encaminhamento para realização de bloqueio no Sisbajud. A executada, no Id 29451634, requereu a liberação dos valores bloqueados. Sustenta, em síntese, que a constrição judicial recaiu sobre conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência nº 2825-8, Conta Corrente nº 126840-6), na qual é creditada sua remuneração, resultando no bloqueio da quantia de R$ 3.042,54, a qual afirma possuir natureza salarial. Aduz, ainda, que também foi bloqueado o montante de R$ 464,73 existente em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. A executada alega que houve bloqueio no valor de R$ 3.042,54 em sua conta corrente do Banco do Brasil e requer o desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, CPC). O exame do extrato da conta corrente apresentado, referente ao período 01 a 23/06/2026, revela que, em 23/06/2026, a conta apresentava saldo de R$ 0,00. O lançamento de "Bloqueio Judicial" no valor de R$ 3.042,54 foi registrado como lançamento futuro, com indicação de "Dif Saldo Aprovisionado" de igual valor. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio do SISBAJUD (protocolo 20260072211041, de 22/06/2026) confirma que, para o Banco do Brasil S.A., o resultado foi "Réu/executado sem saldo positivo". Conclui-se, portanto, que não houve constrição patrimonial efetiva sobre essa conta, pois não existia saldo disponível no momento da ordem. Desse modo, o pedido de desbloqueio relativo à conta corrente do Banco do Brasil está prejudicado, uma vez não há valores constritos a serem liberados. O registro do "Bloqueio Judicial" no extrato bancário foi meramente contábil, sem correspondência com ativos financeiros existentes na conta. Quanto ao valor bloqueado em conta poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança, de forma automáticas as quantias inferiores a 40 salários mínimos: Quanto ao valor bloqueado da conta poupança, AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD . IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato…
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