Processo 6017102-61.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6017102-61.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: TIAGO MATHEUS DOS SANTOS FLEXA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA DECISÃO Vistos etc. Tiago Matheus dos Santos Flexa, qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração de Macapá e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, banca organizadora do Concurso Público nº 001/2025-PMM/SECG, para o cargo de Guarda Civil Municipal, consistente na manutenção do Impetrante na lista de ampla concorrência e na recusa de sua reclassificação para a lista de candidatos com deficiência (PcD). Sustenta o Impetrante que se inscreveu e realizou as provas na modalidade de ampla concorrência, obtendo 68 pontos e classificando-se na 2.064ª posição, como excedente; que, em momento posterior à realização das provas, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, conforme laudo médico e avaliação neuropsicológica que afirma anexos; que a condição é preexistente, embora descoberta apenas após a inscrição, razão pela qual não pôde concorrer desde logo na condição de pessoa com deficiência; e que, com fundamento no art.37, VIII, da Constituição Federal, na Lei 12.764/2012 e na Lei 13.146/2015, faz jus à imediata reclassificação para a lista de PcD, com reserva de vaga até o julgamento final. Pleiteia, em sede liminar, a determinação de sua reclassificação, inaudita altera pars. Relatados, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no art.7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final (periculum in mora). A ausência de qualquer deles, dada a exigência de concorrência cumulativa, é suficiente para o indeferimento da medida nesta fase de cognição sumária. No caso presente, os elementos ora apresentados não permitem reconhecer, com a segurança que a antecipação inaudita altera pars reclama, a presença do fundamento relevante. O primeiro óbice diz respeito à própria prova do direito invocado. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, líquida e certa, do direito alegado, não comportando dilação probatória. O Impetrante ampara sua pretensão em avaliação neuropsicológica de natureza particular que, lida em seus próprios termos, não se apresenta como prova inequívoca e definitiva do enquadramento na condição de pessoa com deficiência para os fins do certame. O documento, elaborado segundo a Resolução CFP nº 06/2019, registra expressamente que o diagnóstico neuropsicológico se configura como exame complementar e deve ser considerado em conjunto com outros exames clínicos e a avaliação global do paciente, e conclui pela pertinência dos sinais de Transtorno do Espectro do Autismo, recomendando, ele próprio, que o paciente realize avaliação e acompanhamento neurológico ou psiquiátrico. Vale dizer, o laudo trazido tem caráter de investigação complementar, e não de diagnóstico conclusivo e fechado, o que deixa ao Juízo ao menos dúvida fundada acerca do…
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