Processo 6017104-65.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6017104-65.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6017104-65.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALEXSANDRA SARMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: ALEXSANDRA SARMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recursos inominados interpostos por Alexsandra Sarmento e Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida nos autos da reclamação cível ajuizada para discutir a prática de venda casada em contrato de empréstimo consignado mediante inclusão de seguro prestamista. Na petição inicial, a recorrente Alexsandra Sarmento alegou que contratou empréstimo consignado no valor líquido de R$ 2.215,66, em 120 parcelas, tendo sido incluído seguro prestamista no valor de R$ 137,37 sem possibilidade de escolha quanto à contratação ou à seguradora. Sustentou ocorrência de venda casada e requereu a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores cobrados, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado do seguro. Em contestação, o recorrente Banco Santander (Brasil) S.A. suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil. No mérito, alegou inexistência de venda casada, afirmando que o seguro foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento apartado e com possibilidade de cancelamento. Em réplica, a recorrida reiterou a tese de venda casada, sustentando ausência de liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e da seguradora. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a contratação do seguro prestamista, reconhecer a nulidade da cláusula contratual correspondente e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do valor do seguro, com correção monetária e juros de mora, rejeitando os demais pedidos. Nas razões recursais, o recorrente Banco Santander (Brasil) S.A. reiterou a preliminar de incompetência do Juizado Especial e defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, requerendo a reforma integral da sentença. Por sua vez, a recorrente Alexsandra Sarmento insurgiu-se contra o indeferimento da restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro prestamista financiado, requerendo a reforma parcial da sentença. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Conheço dos recursos interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na alegada necessidade de perícia contábil. A controvérsia submetida a julgamento não demanda prova técnica complexa, pois se limita à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista e dos efeitos patrimoniais decorrentes de sua inclusão no contrato de empréstimo consignado. Trata-se de…

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