Processo 6017116-79.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6017116-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PAULO FERREIRA SANTANA REU: MARY SHEILA DE LEMOS FERREIRA, CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Felipe Paulo Ferreira Santana em face de Mary Sheila de Lemos Ferreira, Concessionária de Saneamento do Amapá (CSA) e Equatorial Energia (CEA). O autor narra, em síntese, ser proprietário do imóvel onde reside a primeira ré, sua ex-nora, e pleiteia que as concessionárias rés sejam compelidas a transferir para o nome desta a titularidade das faturas de consumo de água e energia elétrica, bem como os débitos pendentes. Devidamente citadas, as rés CSA e Equatorial Energia apresentaram contestação (ID 18825305), informando o cumprimento administrativo do pedido de transferência de titularidade no curso do processo e defendendo (ID 18428496), por conseguinte, a perda superveniente do objeto da ação. A ré Mary Sheila de Lemos Ferreira, por sua vez, contestou o feito (ID 22528699), não se opondo à transferência de titularidade, mas contextualizando a lide em um cenário de violência doméstica e atribuindo o inadimplemento a um descumprimento de acordo por parte de seu ex-companheiro. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de direito e os fatos já comprovados documentalmente. A controvérsia central reside na obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade das unidades consumidoras de água e energia. Ocorre que, conforme informado pelas próprias concessionárias rés e não impugnado pelo autor, tal alteração foi realizada na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, o principal pedido formulado na inicial foi satisfeito extrajudicialmente, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas persistir até o final do processo. Uma vez que a tutela jurisdicional não se mostra mais necessária para alcançar o bem da vida pretendido, o prosseguimento do feito para uma decisão de mérito sobre este ponto torna-se inútil. A perda do objeto por fato superveniente leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No que tange ao pedido remanescente de transferência dos débitos pretéritos, cumpre esclarecer que as dívidas de consumo de água e energia possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que efetivamente consumiu o serviço, não sendo possível a transferência automática do débito para o novo titular sem a sua expressa anuência. Isso, contudo, não impede que a ré Mary Sheila de Lemos Ferreira, reconhecendo-se como a consumidora no período, busque junto à concessionária credora, de forma administrativa, meios para a quitação da dívida,…
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