Processo 6017123-37.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6017123-37.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017123-37.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: JOSE RIBAMAR BRITO BORGES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Ribamar Brito Borges em face da Concessionária de Saneamento do Amapá – CSA. O autor relata que ao analisar suas faturas de água, constatou a cobrança de valores indevidos, decorrentes da ausência de leitura real do hidrômetro, com faturamento incompatível com o consumo efetivo, inclusive em meses em que não houve consumo. Alega que, conforme histórico de consumo, em diversos meses, foi registrada a mesma leitura do hidrômetro (369 m³), mas em alguns meses consta consumo de 0 m³ e, em outros, de 10 m³. Sustenta ainda que, em fevereiro de 2026, foi cobrado o montante total de R$ 177,03, incluindo valores referentes a água, esgoto e religação de kit cavalete. Afirma, ainda, que a fatura de março de 2026 foi emitida no mesmo valor, sem indicação do critério utilizado para o cálculo. Requer a declaração de nulidade da fatura referente ao mês de Março/26, no valor de R$ 177,03, e devolução do valor cobrado sob a rubrica 'Religação Kit Cavalete', no valor de R$ 140,36, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança realizada, afirmando que o faturamento da unidade consumidora observou integralmente as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Amapá (ARSAP), especialmente por se tratar de imóvel enquadrado na categoria de tarifa social, a qual admite a cobrança de tarifa mínima e faturamento por média em determinadas situações. Aduz que o hidrômetro encontra-se devidamente instalado e em perfeito funcionamento, inexistindo falha na medição, sendo que a repetição de leituras indica ausência de consumo, e não irregularidade. Afirma, ainda, que não houve cobrança em duplicidade, esclarecendo que o valor de R$ 177,03 refere-se à fatura de fevereiro de 2026, enquanto a fatura de março possui valor distinto, tendo o autor interpretado equivocadamente um aviso de débito como sendo fatura. Sustenta ainda, que no valor de R$ 177,03, está incluída cobrança, além das tarifas usuais, a cobrança pela religação do serviço, no valor de R$ 140,36. Pois bem. De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária de saneamento e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Assim, resta cabalmente demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas. Passo à análise do mérito. Em…

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