Processo 6017139-25.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017139-25.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 6017139-25.2025.8.03.0001 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO Q. MONTALVÃO DAS NEVES OAB/AP 4.965-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Débito ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (GRUPO EQUATORIAL ENERGIA). A autora, beneficiária da Tarifa Social e do programa "Luz para Todos", alega que seu consumo saltou de valores zerados para mais de 200 kWh após inspeção técnica unilateral da ré em 10/10/2024. O juízo de origem proferiu julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), fundamentando a improcedência na ausência de prova técnica que refutasse a medição da concessionária. Em suas razões recursais (ID 6699067), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a fase de especificação de provas (ID 6699062), violando prerrogativa legal da DPE e as determinações administrativas deste TJAP porquanto o ato foi realizado somente via DJE em 24/11/2025. No mérito, alega cerceamento de defesa, pois a sentença a penalizou pela falta de prova pericial que não lhe foi oportunizada requerer, além de sustentar a necessidade de inversão do ônus da prova e revisão do faturamento. A apelada, em contrarrazões (ID 6699072), defende a legalidade da cobrança e a inexistência de nulidade por falta de prejuízo demonstrado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e legitimidade da parte. conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia central do recurso consiste na validade da intimação da Defensoria Pública realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para especificação de provas e se o julgamento antecipado, fundado em ausência de prova técnica que a autora não foi oportunizada a requerer adequadamente, configura cerceamento de defesa. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, garantia institucional voltada à efetivação do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral aos hipossuficientes. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria extrapola a mera previsão legal, tendo sido objeto de controle administrativo específico pela Corregedoria-Geral de Justiça. Com efeito, o Despacho Decisório nº 463/2025 estabeleceu que as intimações destinadas à Defensoria Pública devem ocorrer exclusivamente mediante expedição eletrônica direta pelo…

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