Processo 6017149-67.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6017149-67.2025.4.06.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6017149-67.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MARCELO BARBOSA JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE DE AQUINO PERACCINI (OAB MG245513) ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS DE AQUINO SILVA (OAB MG069429) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MARCELO BARBOSA (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE DE AQUINO PERACCINI (OAB MG245513) ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS DE AQUINO SILVA (OAB MG069429) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO (PISM). INSCRIÇÃO EM MÓDULO E REALIZAÇÃO DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante a inscrição no Módulo II do PISM e a realização das provas previstas para os dias 06 e 07/12/2025, ratificando decisão liminar anteriormente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir a inscrição do impetrante em etapa de processo seletivo e a realização das respectivas provas. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável, inexistindo recurso voluntário das partes que justifique sua reforma. 4. Admite-se a técnica de motivação per relationem, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau como razão de decidir, diante da correção da análise fático-jurídica realizada. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a utilização da técnica de motivação per relationem, com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pelo tribunal." "2. Deve ser mantida a sentença que concede mandado de segurança quando alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência dominante." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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