Processo 6017153-44.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017153-44.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017153-44.2024.4.06.3800/MG AUTOR : CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, via da qual pleiteia a parte autora o fornecimento do medicamento Niraparibe (Zejula®) 100mg, conforme prescrição médica, uma vez que foi diagnosticada com Câncer de Ovário. Tendo em vista o julgamento do AI nº 6003271-66.2024.4.06.0000, que indeferiu o fornecimento judicial do medicamento pleiteado, foi determinada a suspensão de todas e quaisquer medidas destinadas ao fornecimento do medicamento à parte autora (Evento 123). Tendo em vista, ainda, a transferência à empresa 4Bio Medicamentos S/A da quantia de R$100.000,00 e a aquisição de 5 caixas do medicamento pleiteado, ao preço total de R$97.497,35, foi a empresa instada a efetuar o depósito judicial da quantia de R$2.502,65 (Evento 123), razão pela qual juntou aos autos o comprovante de pagamento constante do Evento 132. O Estado de Minas Gerais pediu a devolução do valor depositado em Juízo e forneceu dados bancários para tal (Eventos 137 e 146). Decido. Tema 1.234/STF :  A ação foi ajuizada, em 10/04/2024. Todavia, no curso do processo, sobreveio o julgamento do Tema 1.234, pelo STF, publicado, em 11/10/2024, que definiu balizas importantes, que deverão orientar a atuação do Poder Judiciário, em demandas como a presente, cuja pretensão é o fornecimento de medicamento, e que devem ser observadas por este Juízo. No item II, foi definido o que se considera  medicamento não incorporado ao SUS: “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” No item IV, foram detalhados os  elementos técnicos de segurança e eficácia do fármaco,  a serem observados pelo órgão julgador, na apreciação da concessão de medicamentos indeferidos pelo SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, notadamente: “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” O item VI do referido tema fixou o seguinte entendimento, no que se refere aos medicamentos incorporados ao SUS : “6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(O) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” E, entre outras determinações, estabeleceu-se, ainda, o…

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