Processo 6017154-89.2025.4.06.3801

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6017154-89.2025.4.06.3801
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6017154-89.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017154-89.2025.4.06.3801/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES PARTE AUTORA : REDE SANTANA COMBUSTIVEIS LEOPOLDINA 2 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO SARAIVA LUZ (OAB MG239923) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME  1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil e do Procurador da Fazenda Nacional, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário vinculado ao PTA n.º 17830.722620/2025-90, bem como a suspensão dos efeitos de inscrição em dívida ativa, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso administrativo. A sentença, posteriormente corrigida por embargos de declaração para restringir a tutela à CDA n.º 60.6.25.017805-08, concedeu a segurança.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2- A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade do crédito tributário pode ser mantida suspensa, com a consequente vedação da cobrança, do protesto e dos demais atos executórios, enquanto pendente o julgamento definitivo de recurso administrativo regularmente interposto pelo contribuinte.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3- O art. 151, III, do Código Tributário Nacional estabelece que a interposição de reclamações e recursos administrativos, nos termos da legislação de regência, suspende a exigibilidade do crédito tributário.  4- O Decreto n.º 70.235/1972 atribui efeito suspensivo aos recursos administrativos tempestivos, independentemente de manifestação da autoridade administrativa.  5- A comprovação da existência de recurso administrativo pendente impede a exigibilidade do crédito tributário até a conclusão definitiva do processo administrativo.  6- A inscrição em dívida ativa, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de outras medidas de cobrança durante a suspensão legal da exigibilidade configuram ato ilegal, por violarem o devido processo legal administrativo e o direito do contribuinte.  7- A adoção da fundamentação per relationem é válida quando a decisão incorpora fundamentos suficientes da sentença e apresenta elementos próprios de convencimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8- Remessa necessária desprovida.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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