Processo 6017181-91.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 6017181-91.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Lucas Raniere Pereira Vasconcelos Réu: Embracon Administradora De Consorcio S/a Valor da causa: R$ 20.753,40 SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCAS RANIERE PEREIRA VASCONCELOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E GVC GERAÇÃO DE VALOR EM COBRANÇA LTDA. Narra a petição inicial que o autor aderiu a contrato de consórcio administrado pela primeira ré, ficando a segunda incumbida da gestão das cobranças. Em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas de junho a setembro de 2025, no valor aproximado de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Ao procurar as rés para regularizar a situação, foi surpreendido com a cobrança do montante de R$ 12.753,40 (doze mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), sem que lhe fosse apresentada planilha explicativa da diferença de R$ 5.553,40 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). Sustenta que foi ameaçado de busca e apreensão do veículo, que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e que buscou o PROCON Municipal de Anápolis/GO sem êxito na resolução administrativa. Alega violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e onerosidade excessiva. Requereu a assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos de cobrança e exclusão do apontamento restritivo, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do valor cobrado, a revisão contratual, a apresentação de planilha detalhada, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a condenação nos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). O Juízo deferiu a assistência judiciária quanto às custas processuais; concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o autor a depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas em atraso e a depositar as parcelas vincendas pelo valor original do contrato, condicionando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e a abstenção de atos de busca e apreensão ao cumprimento desse depósito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); recebeu a petição inicial e dispensou, motivadamente, a designação de audiência de conciliação (evento 11). O autor comprovou o depósito judicial de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) (evento 19). A requerida GVC Geração de Valor em Cobrança Ltda apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera mandatária da instituição credora, sem titularidade sobre o crédito. No mérito, sustentou a ausência de defeito no serviço prestado, a inexistência de prova do dano moral alegado, caracterizando os fatos como mero aborrecimento, e pugnou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, requerendo a improcedência da ação (evento 23). A requerida Embracon…
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