Processo 6017187-47.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017187-47.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: KARLISON HUMBERTO DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ausência de interesse processual Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. b) Da relação de consumo. A relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Do mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de seguro prestamista e outras tarifas bancárias c/c repetição do indébito na forma dobrada ajuizada por Karlison Humberto da Silva em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Segundo consta na inicial, o autor narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, no valor total financiado de R$ 211.450,35, a ser quitado em 60 parcelas. Sustenta que o banco incluiu no financiamento, sem sua autorização, seguro prestamista, emolumentos e tarifa inominada, totalizando R$ 13.699,09, valores que passaram a integrar a base de cálculo do financiamento e, consequentemente, sofreram incidência de juros remuneratórios. Afirma que a contratação dos referidos serviços ocorreu sem informação adequada e sem manifestação válida de vontade, configurando prática abusiva de venda casada e ocasionando cobrança indevida ao longo da execução do contrato. Em razão desses fatos, requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e das demais tarifas impugnadas, a revisão do contrato para exclusão dos respectivos valores do financiamento, a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a inversão do ônus da prova e os demais consectários legais. Por sua vez, a ré sustenta que todas as cobranças foram…
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