Processo 6017214-98.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6017214-98.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANDEVAL DE SOUZA WALDEMAR Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 6017214-98.2024.8.03.0001, de relatoria deste Gabinete, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por VANDEVAL DE SOUZA WALDEMAR para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação indenizatória. Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais alegando a existência de desfalques e inconsistências na evolução dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque das cotas do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que a ciência inequívoca das supostas irregularidades somente ocorreu quando teve acesso ao extrato microfilmado da conta vinculada, ocasião em que constatou os alegados desfalques. O recurso foi parcialmente provido por esta Câmara Única, aplicando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. O Banco do Brasil S.A. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumento essencial relativo ao saque integral das cotas do PASEP realizado em 05/06/2009, o qual, segundo sustenta, configuraria marco inicial da contagem prescricional. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da matéria sob a ótica da segurança jurídica e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que a interpretação adotada pelo colegiado tornaria imprescritíveis as pretensões relacionadas ao PASEP. Sustenta também ausência de manifestação acerca da alegada incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que eventual discussão acerca dos índices de atualização do fundo deveria ser direcionada à União Federal. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com fins de prequestionamento da matéria federal e constitucional debatida. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sustentando que a pretensão recursal possui nítido caráter infringente e objetiva apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de…
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