Processo 6017218-67.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6017218-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CREUZA NUNES SERRAO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia o pagamento da atualização da VPNI de quinto incorporado, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas. Requereu ainda seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante seja declarado seu direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá a título de revisões gerais de remuneração. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que a CTMac concedeu à parte autora, através do Parecer Jurídico nº 098/06, a percepção de 4/5 (quatro quintos) referentes ao Cargo de Secretária da Presidência/CTMac, cód. DAS 101, conforme se observa nos documentos juntados com a inicial. Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. A ficha financeira juntada aos autos demonstra que a parte reclamante vem recebendo quintos incorporados no valor de R$ 1.235,20 desde janeiro de 2022, que não sofreu qualquer alteração decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais desde então. Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. O valor vigente deve ser corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. Em relação ao início da contagem para os reflexos, o entendimento da colenda Turma Recursal é no sentido de que os quintos incorporados até 2011, devem incidir a atualização do VPNI desde 2012, contudo, o pagamento dos retroativos deve ser limitado pela prescrição quinquenal. A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido. Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS…
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