Processo 6017228-48.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6017228-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE RAMOS DA SILVA, DANIELE MORAES DA SILVA REU: GIRLENE RODRIGUES BARROSO SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por André Ramos da Silva e Daniele Moraes da Silva contra Girlene Rodrigues Barroso, por meio da qual, pretende a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, a retomada da posse do imóvel, a restituição parcial dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Relatam os autores que celebraram contrato de compra e venda de lote localizado no Ramal do Goiabal, em Macapá/AP, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentam que, após a imissão da ré na posse do imóvel, foi instalada placa do INCRA indicando que a área integraria território quilombola, o que teria gerado insegurança quanto à regularidade do negócio. Aduzem que a parte ré passou a manifestar desinteresse na avença, registrou boletim de ocorrência imputando aos autores a prática de estelionato e, contraditoriamente, permaneceu exercendo a posse do imóvel e realizando obras no local. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levanta preliminares e no mérito, defende a validade do negócio jurídico, a regularidade da posse exercida sobre o imóvel e a existência de fato superveniente consistente em acordo homologado judicialmente no processo nº 6011223-10.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, no qual os próprios autores reconheceram expressamente a inexistência de impedimento ao pleno exercício da posse pela ré. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e se superadas, no mérito, a improcedência dos pedidos e a título de pedido contraposto, a condenação dos autores em indenização por danos morais e litigância de má-fé. Foi concedida tutela de urgência determinando que a parte ré se abstivesse de realizar quaisquer construções, ampliações, reformas ou intervenções no lote urbano objeto da presente lide, sob pena de incidência de multa diária. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito. A presente controvérsia não versa sobre declaração de domínio, regularidade fundiária, usucapião, demarcação territorial ou definição de titularidade pública ou privada da área, limitando-se ao exame de relação contratual privada e seus reflexos possessórios entre particulares. Não há pedido voltado ao reconhecimento de propriedade, invalidação de ato administrativo federal ou intervenção direta em eventual patrimônio da União, inexistindo participação do INCRA ou da União no polo processual. A lide possui natureza obrigacional e possessória entre particulares, inserindo-se na competência da Justiça Estadual. 2.2 - Da coisa julgada Rejeito. O processo nº 6011223-10.2025.8.03.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, consistiu em ação de interdito proibitório, de natureza possessória preventiva, cujo acordo homologado limitou-se à estabilização da situação fática possessória existente entre as partes naquele contexto específico. Não houve apreciação de pedido de rescisão contratual, devolução de valores, perdas e danos ou validade definitiva do negócio jurídico,…
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