Processo 6017251-71.2025.4.06.3807
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6017251-71.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : JULIA GOMES FERREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDMO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG109637) ADVOGADO(A) : LILIAN DIAS DO VALE (OAB MG163579) ADVOGADO(A) : ERICKSON DE JESUS FREITAS (OAB MG162012) ADVOGADO(A) : BRUNA ISTEFANI DE SOUZA E SILVA (OAB MG192689) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, 34 anos, contra sentença que rejeitou o pedido de benefício por incapacidade. Em primeiro lugar, não há cerceamento de defesa, porque não foi demonstrado prejuízo à tutela dos interesses da parte autora. O juízo sentenciante consignou as razões de convencimento com base nas provas produzidas e a fundamentação é clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte autora. Demais disso, o laudo oficial foi conclusivo, respondendo a todos os quesitos do juízo, não sendo necessários esclarecimentos ou nova perícia, razão pela qual não se reconhece qualquer nulidade. A parte autora pretende afastar a conclusão pericial, adotada pelo juízo de origem em suas razões de decidir. A conclusão do expert foi a seguinte, verbis: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Do ponto de vista médico, não há elementos objetivos suficientes que permitam caracterizar incapacidade laborativa no momento. Embora a paciente seja portadora de asma (CID J45), de caráter crônico, o conjunto probatório não demonstra gravidade clínica que justifique afastamento das atividades habituais. Não há comprovação documental de episódios recentes de crises graves de broncoespasmo, tampouco registros de atendimentos de urgência, internações hospitalares ou necessidade de oxigenioterapia, elementos que indicariam descompensação clínica relevante. Adicionalmente, os exames complementares apresentados, notadamente as espirometrias realizadas em 30/04/2024 e 06/02/2026, evidenciam ausência de distúrbio ventilatório obstrutivo ou restritivo, com prova broncodilatadora negativa, não demonstrando repercussão funcional pulmonar significativa no momento da avaliação. A tomografia de tórax também não evidencia alterações estruturais relevantes, com parênquima pulmonar preservado, corroborando a ausência de comprometimento pulmonar importante. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A questão relativa à incapacidade é técnica. A manifestação sobre o laudo no recurso demonstra que à parte autora foi oportunizada a defesa do seu interesse. Economia processual e celeridade são princípios que norteiam o rito do Juizado Especial. As alegações recursais não são suficientes para a modificação da sentença, baseada em laudo feito por profissional capacitado, da confiança do juízo e que atentou para toda a evolução do quadro clínico da parte autora. O laudo pericial evidencia que o expert nomeado pelo juízo de 1º grau levou em conta, em sua avaliação, a profissão exercida pela parte autora, tanto assim que mencionou as atividades exercidas por ela, donde não haver qualquer dúvida de que a conclusão técnica espelha a realidade laboral da parte recorrente. Os…
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