Processo 6017259-06.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6017259-06.2024.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6017259-06.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017259-06.2024.4.06.3800/MG APELADO : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB MG078122) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) DESPACHO/DECISÃO Por intermédio de petição avulsa (  evento 9, PET1 ), a Impetrante requer "seja determinada a imediata intimação do Apelante, inclusive por meio de email institucional oficial, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: i. promova a efetiva adequação/atualização da situação fiscal da Apelada quanto a regularidade das taxas ambientais, tomando as providências administrativas necessárias à imediata suspensão da exigibilidade dos débitos a tais títulos, bem como à regularização dos registros no Cadastro Técnico Federal – CTF/APP e nos Cadastros Técnicos Ambientais Estaduais (CTA’s), com a consequente baixa dos apontamentos indevidamente mantidos como pendentes/em aberto; ii. transmita, na sequência/imediatamente, a condição acima, em comunicação formal ao Estado de Minas Gerais, para que a exigibilidade da sua parcela da TFAMG conste como suspensa, excluindo a errônea indicação de “débito vencido omisso de pagamento”, assegurando-se, por conseguinte, a plena eficácia do provimento jurisdicional concedido" . Defende a peticionante que a conduta da autoridade coatora "representa manifesto descumprimento de provimento judicial, ensejando prejuízos graves e concretos à Apelada, na medida em que a exigibilidade das taxas de controle e fiscalização ambiental impede a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, ao tempo que obsta o desempenho de sua atividade econômica, sua participação em licitações, a contratação de linhas de financiamento de bancos oficiais, o arquivamento de atos societários, dentre outras transações".  Despacho determinou vista à apelante acerca da petição em questão, nos termos do art. 10 do CPC ( evento 11, DESPADEC1 ).  O IBAMA informou que "emitiu parecer de força executória ainda em 22.04.2024 para cumprimento imediato da liminar proferida no mandado de segurança, havendo retorno naquela época de adoção das providências administrativas pertinentes a cargo do setor de arrecação da Superintendência da autarquia, conforme documentação em anexo" e que "confirma que, nesta data, emitiu novo parerecer dirigido ao setor administtrativo, reiterando a necessidade de cumprimento de todos os comandos da liminar, o que também foi ratificado pela sentença concessiva de segurança. sem prejuízo de eventual informação da Superintendência no sentido de falha procedimental exclusiva do Estado de Minas Gerais na observância do Acordo de Cooperação Técnica". Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  Analisando detidamente os autos, em um juízo sumário, evidencia-se o objetivo da peticionante de promover a execução provisória da sentença concessiva da segurança, em face da qual o impetrado interpôs recurso de apelação.  Nesse contexto, tem-se que o requerimento não comporta deferimento. De início, verifica-se a existência de óbice processual que impede o conhecimento do requerimento formulado nesta instância. Isso ocorre porque a manifestação da parte possui natureza jurídica de pedido de execução provisória de sentença, o qual deve ser obrigatoriamente dirigido ao juízo que proferiu a decisão de primeiro grau.  Essa conclusão decorre da interpretação sistemática dos artigos 516, 520 e 522 do Código de…

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