Processo 6017268-30.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6017268-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: ADRIANA SOARES RODRIGUES SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A S DO MONTE LTDA ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ADRIANA SOARES RODRIGUES a importância de R$ 615,74 (seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado da dívida decorrente da compra de produto (01 colchão), a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada e intimada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 27984675), sendo decretada sua revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No caso, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu um colchão, pelo valor de R$ 1.191,00 (um mil, cento e noventa e um reais), e que houve o pagamento da quantia de R$ 621,50 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), restando a quantia de R$ 569,50 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), que atualizado até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 615,74 (seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). A Reclamante anexou aos autos ficha de compra (ID 17615918), assinada pela Reclamada, referente à venda do produto acima mencionado. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência, devendo a Reclamada ser condenada a pagar a quantia pleiteada na Inicial. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada ADRIANA SOARES RODRIGUES a pagar à Reclamante A S DO MONTE LTDA, a importância de R$ 615,74 (seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Macapá, 30 de abril de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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