Processo 6017279-25.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017279-25.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Análise de Crédito, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS APOSTOLO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da ilegitimidade. A requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial são anteriores à constituição da empresa ré, decorrente da aquisição da unidade produtiva isolada da OI S.A. Pois bem. Conforme narrado na inicial, o autor afirma que mantinha contrato de prestação de serviços com a operadora OI S.A. e que teria solicitado o cancelamento do serviço em razão de mudança de endereço. Sustenta que, apesar do alegado cancelamento, foram geradas cobranças referentes a faturas com vencimentos em 13.12.2021 e 12.01.2022, as quais teriam ensejado a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Extrai-se ainda, do documento juntado aos autos (id. 26946430), que consta como credora do valor impugnado a OI S.A e que a negativação ocorreu em 09.04.2022. Observa-se, portanto, que toda a causa de pedir está fundamentada em fatos supostamente ocorridos no ano de 2021, quando a relação contratual era mantida exclusivamente com a OI S.A. Cumpre ressaltar que o autor sequer informa a data em que teria ocorrido o alegado cancelamento contratual. Limita-se a afirmar que o serviço já se encontrava cancelado quando surgiram as cobranças questionadas. Em outras palavras, a própria narrativa da petição inicial parte da premissa de que a relação contratual teria sido encerrada anteriormente ao vencimento das faturas impugnadas, portanto, em 2021. Nesse contexto, a controvérsia dos autos não versa sobre eventual continuidade da prestação de serviços após a transferência da carteira de clientes da OI S.A. para a requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ou sobre falhas ocorridas no curso de relação contratual mantida com a requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Ao contrário, segundo os próprios fatos expostos na inicial, o contrato já estaria encerrado quando surgiram as cobranças reputadas indevidas, circunstância que afasta a caracterização de continuidade da relação de consumo. É importante distinguir as hipóteses em que a empresa adquirente da unidade produtiva isolada assume carteira ativa de consumidores e passa a dar continuidade à prestação dos serviços daquelas situações em que o vínculo contratual já se encontrava encerrado antes mesmo da transferência dos ativos. Na primeira hipótese, o consumidor permanece integrado à carteira de clientes posteriormente assumida pela nova operadora, havendo continuidade da relação de consumo e da prestação do serviço. Já na segunda, o vínculo jurídico teria sido integralmente desenvolvido e encerrado quando ainda mantido exclusivamente com a empresa originária, inexistindo relação contratual transferida à adquirente da unidade produtiva isolada. É justamente esta última situação que emerge da narrativa constante da petição…
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