Processo 6017283-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017283-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6017283-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JESO DA SILVA LINO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ JESO DA SILVA LINO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado mediante utilização de mecanismos de autenticação digital, dentre eles biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo eletrônico, registros de IP e demais elementos de segurança. A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente a defesa e reiterando que os próprios documentos produzidos pela instituição financeira evidenciariam inconsistências técnicas capazes de afastar a autenticidade da contratação. Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificação das provas, ocasião em que requereram a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O processo desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional para solução da controvérsia instaurada entre as partes. A parte autora afirma inexistir contratação válida e pretende obter pronunciamento jurisdicional declarando a inexistência ou nulidade do contrato, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes dessa declaração. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a validade do negócio jurídico, evidenciando inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Também não merece acolhimento. O valor atribuído à causa guarda compatibilidade com o proveito econômico perseguido, considerando a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios, inexistindo demonstração de desacordo com os critérios previstos nos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Constituem pontos controvertidos da demanda: a autenticidade da contratação eletrônica do contrato de empréstimo consignado impugnado; a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração do negócio jurídico; a regularidade dos mecanismos de autenticação eletrônica utilizados durante a contratação; a autenticidade e confiabilidade dos registros eletrônicos…

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