Processo 6017297-46.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6017297-46.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAURICIO MASCARENHAS DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. A Defesa suscitou preliminar de nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que o ato foi realizado na pessoa da vítima, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão, contudo. Isso porque a matéria encontra-se superada diante do comparecimento espontâneo do acusado aos autos, com constituição de patrona e apresentação de resposta à acusação, demonstrando inequívoca ciência da persecução penal e pleno exercício do direito de defesa. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não será declarada nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, sendo certo que, no caso concreto, a Defesa limitou-se a alegar irregularidade formal, sem indicar qualquer dano concreto decorrente do ato citatório. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça evidencia que foram observadas as formalidades legais da citação por hora certa, após reiteradas tentativas frustradas de localização do acusado e diante de indícios de ocultação. Consta, ainda, que a própria vítima informou residir com o acusado, tendo recebido a contrafé no endereço em que ambos conviviam. No tocante às medidas cautelares, verifica-se que foi juntado aos autos relatório da Central de Monitoramento Eletrônico indicando diversos descumprimentos relacionados ao monitoramento imposto ao acusado, especialmente ocorrências reiteradas de desligamento do dispositivo por ausência de carga da bateria, além de registro de ingresso em zona de exclusão. Todavia, observa-se também que a vítima e o acusado restabeleceram a convivência, circunstância evidenciada não apenas pela manifestação defensiva, mas igualmente pela certidão do Oficial de Justiça, na qual a vítima se apresentou como esposa do acusado e recebeu a contrafé no endereço em que ambos residem. Nesse contexto, considerando o atual cenário fático retratado nos autos, bem como a ausência de notícia recente de risco concreto à integridade da ofendida, entendo que a manutenção do monitoramento eletrônico não mais se mostra necessária e adequada. Assim, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta ao acusado, devendo ser expedido o competente ofício à Central de Monitoramento Eletrônico para imediata retirada do dispositivo. Superada a preliminar, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal. Não se vislumbra, igualmente, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, sendo necessária a regular instrução processual para esclarecimento dos fatos narrados na exordial acusatória. Dessa forma, RATIFICO o recebimento da denúncia já realizado nos autos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
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