Processo 6017327-68.2025.4.06.3816

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6017327-68.2025.4.06.3816
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6017327-68.2025.4.06.3816/MG AUTOR : FEDERACAO DAS COMUNIDADE QUILOMBOLAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE (OAB MG098900) RÉU : ATLAS LITIO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) DESPACHO/DECISÃO embargos de declaração Embargos de declaração apresentados pela Associação Comunitária Quilombola do Girau , em que se alega omissão na decisão que a inadmitiu no polo ativo, em litisconsórcio. Sustenta que não há incompatibilidade de interesses entre o que pretende a Federação e também pretende a Associação. Diz que não apresentou tese contrária à realização da CLPI. Também é obscura a decisão, quanto ao termo tumulto processual. Haveria omissão quanto à representatividade da associação, na defesa dos direitos dos associados. Entende que a ausência de sua inclusão no polo ativo implica a extinção da demanda ( 114.1 ). Contrarrazões apresentadas pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais - N'GOLO. Diz que não há omissão, que se pretende rediscutir o mérito ( 135.1 ).  O Ministério Público Federal sustenta a existência de interesses conflitantes, pois quando se busca a realização do estudo pelo INCRA, a Associação o entende desnecessário, pois as comunidades estão satisfeitas com as consultas realizadas pela mineradora, fato confirmado na proposta de acordo apresentada aos autos ( 181.1 ). Pede o não provimento dos embargos. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, constata-se que inexiste omissão quanto à suposta ausência de incompatibilidade de interesses da Federação e Associação. A decisão manifestou expressamente sobre tal ponto, ao dizer: O instituto da assistência, previsto no art. 119 e seguintes do CPC, pressupõe que o terceiro interveniente tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. No caso da assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC), o assistente litiga diretamente com o adversário do assistido. No caso em tela, verifica-se uma incompatibilidade lógica e jurídica intransponível entre a pretensão da Autora e a manifestação da Associação requerente. A Federação N'Golo busca a suspensão do licenciamento por alegada falta de consulta (Convenção 169 da OIT). Em contrapartida, a Associação Comunitária Quilombola do Girau, em suas manifestações, afirma que "não se opõe ao empreendimento" e "entende que foi consultada". Ora, não é possível admitir no polo ativo um assistente que trabalha para destruir a tese do assistido. Como bem pontuado pelo Parquet Federal, a postura da Associação assemelha-se a uma contestação antecipada e possui natureza "autofágica" em relação à demanda autoral. Admiti-la como assistente da Autora geraria tumulto processual, pois estariam no mesmo polo partes com interesses diametralmente opostos. Portanto, carece a Associação de interesse jurídico para intervir ao lado da Autora. Contudo, considerando que a Associação alega representar os interesses da comunidade local e defende a regularidade do procedimento (tese alinhada aos Réus), é pertinente a sugestão ministerial para que se oportunize sua intervenção no polo passivo, caso assim deseje. E de fato há conflito de interesses. A Federação entende pela necessidade…

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