Processo 6017361-69.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6017361-69.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6017361-69.2025.8.09.0051 Requerente: Sheila Ferreira Silva Barros Requerido(a): Booking.com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis Ltda. SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sheila Ferreira Silva Barros em face de Booking.com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora alega que adquiriu, através da plataforma Booking.com, passagem aérea operada pela Azul para o trecho Lisboa (LIS) - Goiânia (GYN), com embarque programado para 31/10/2025, às 15h35. Narra que, ao tentar realizar o check-in online, o sistema da intermediadora apresentou instabilidade. Por isso, dirigiu-se ao aeroporto, onde foi surpreendida com uma cobrança de 22.165 HUF, sob a alegação de não ter realizado o check-in antecipado. Superado o obstáculo, ao se dirigir ao portão de embarque, foi informada que o horário do voo fora unilateralmente antecipado, o que resultou na perda do embarque, sem que houvesse qualquer comunicação prévia por parte das rés. Sustenta que, após diversas tentativas de contato com a requerida Booking.com, que se mostraram infrutíferas e desorganizadas, e diante da falta de assistência material, foi compelida a adquirir nova passagem por conta própria, arcando com custos de alimentação e outras despesas, totalizando um prejuízo material de aproximadamente R$ 4.600,00. Alega, ainda, que a situação lhe causou grande abalo emocional, agravado por sua condição de saúde (Transtorno de Personalidade Borderline). Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.600,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, Booking.com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis Ltda., apresenta contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como plataforma de intermediação online, facilitando a reserva de serviços de viagem prestados por terceiros. Afirma que a responsabilidade pela efetiva prestação do serviço de transporte aéreo, incluindo a gestão de alterações e a comunicação com os passageiros, recai exclusivamente sobre a companhia aérea contratada. No mérito, reitera a ausência de responsabilidade pelos eventos narrados, alegando que sua função se encerrou com a intermediação da venda e emissão do bilhete. Sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende a inocorrência de dano moral indenizável, pois não houve ato ilícito de sua parte e o dano não pode ser presumido. Requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a., em sua defesa, alega que a alteração da malha aérea é medida legítima e autorizada pela ANAC, não constituindo ato ilícito. Sustenta que cumpriu seu dever de informar a parte autora sobre…

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