Processo 6017372-56.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6017372-56.2024.8.03.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017372-56.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ESTADO DO AMAPA REU: M L T COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face de M.L.T. COSTA EPP. O autor alegou a necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços funerários e translado aéreo de corpos para atender pacientes do programa de Tratamento Fora de Domicílio (PTFD/AP) e seus acompanhantes. Sustentou que a interrupção de tais serviços causaria grave dano à dignidade das famílias em momento de vulnerabilidade. A liminar foi deferida sob o ID 7618605, determinando que a empresa ré mantivesse a prestação dos serviços sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação e manifestação sob o ID 13055367 (p. 2-13). Em sua defesa, afirmou que jamais paralisou as atividades, mesmo após o exaurimento do contrato anterior em 06/04/2024, por compreender a natureza essencial do serviço de utilidade pública. Informou, ainda, a celebração do Contrato Emergencial nº 008/2024, com vigência de 05/06/2024 a 04/06/2025, requerendo o reconhecimento da perda do objeto da ação. Instado a se manifestar, o Estado do Amapá apresentou documentos por meio do Núcleo de Gestão de Contratos da Secretaria de Estado da Saúde (SESA). Conforme o ID 26771777 (p. 8-28), foi formalizado o Contrato Regular nº 037/2025-NGC/SESA, assinado em 18/11/2025, com vigência prevista até 18/11/2026. O referido instrumento é fruto do Pregão Eletrônico nº 022/2025 e do Processo SIGA nº 00016/SESA/2024, estabelecendo um vínculo contratual estável e regular entre as partes para o mesmo objeto discutido nesta demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A saúde é direito indisponível do cidadão, constitucionalmente garantido a todos, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, conforme dispõe a Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O certo é que cabe ao Estado fornecer suporte para adequado tratamento de saúde de seus cidadãos, não apenas no que se refere à disponibilização de tratamento médico-hospitalar, como também de fornecer todos os meios para que a prestação de saúde chegue à população. Por esse motivo, se vale dos contratos administrativos como forma de fornecer o mínimo de estrutura para que a população não fique desamparada. Notou-se que para a concessão da liminar, a questão de eventual inadimplência do poder público não seria motivo, por si só, idôneo para que os serviços funerários e translado aéreo de corpos para atender pacientes do programa de Tratamento Fora de Domicílio (PTFD/AP) e seus acompanhanteS fossem interrompidos, unilateralmente, pela empresa com quem a Administração Pública pactuou contrato, mormente considerando o risco à população envolvido no caso em tela. O processo civil brasileiro exige a presença do interesse de agir como condição indispensável para o prosseguimento da demanda e a obtenção de um provimento de mérito. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade e utilidade: a parte deve demonstrar que precisa…

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