Processo 6017375-75.2025.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6017375-75.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : EXATA TELCO S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE VALOR ELEVADO. DISPENSA DE MEDIDAS PRÉVIAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da referida resolução ao caso concreto, em razão do elevado valor do débito executado, e, subsidiariamente, a suficiência das medidas administrativas adotadas, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, prevista no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se indistintamente a toda execução fiscal, independentemente do valor do débito; (ii) estabelecer se o elevado valor do crédito executado autoriza o ajuizamento direto da execução fiscal sem necessidade de prévia cobrança administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem, como regra geral, a necessidade de adoção de medidas prévias de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 excepciona a exigência de protesto da CDA quando houver motivo de eficiência administrativa, admitindo interpretação compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. O elevado valor do débito exequendo evidencia a baixa utilidade prática do protesto extrajudicial e de outras medidas administrativas prévias, legitimando o ajuizamento imediato da execução fiscal. O art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria MF nº 75/2012 estabelecem diferenciação objetiva entre débitos de pequeno valor e créditos de expressão econômica mais elevada para fins de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa. Débitos superiores ao limite fixado para o não ajuizamento de execução fiscal demonstram, por sua relevância econômica, que a via judicial constitui medida mais eficiente e adequada à satisfação do crédito público. O crédito executado supera o patamar previsto na Portaria MF nº 75/2012, circunstância que afasta a necessidade de comprovação do prévio protesto da CDA e evidencia a presença do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica automaticamente às execuções fiscais de elevado valor. O elevado valor do débito exequendo constitui motivo de eficiência administrativa apto a justificar o ajuizamento direto da execução fiscal. Débitos superiores ao limite previsto para o não ajuizamento de execução fiscal dispensam a comprovação de prévias medidas administrativas de cobrança para configuração do…
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