Processo 6017381-79.2025.4.06.3801
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6017381-79.2025.4.06.3801/MG EXECUTADO : LATICINIOS MARIA CLARA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (OAB MG072321) DESPACHO/DECISÃO A União ajuizou execução fiscal em face de Laticínios Maria Clara Ltda., lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-66 e nº XXX.XXX.XXX-XX-47, referentes a contribuições previdenciárias de períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2016 e março de 2017, no valor originário de R$ 576.695,70 (Evento 1, INIC1). Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade sustentando excesso de execução no importe de R$ 131.581,00, decorrente de alegada compensação de créditos de PIS/COFINS, oriundos da exclusão do ICMS de sua base de cálculo, formalizada por Declaração de Compensação anterior à inscrição em dívida ativa, com pedido de nulidade parcial das CDAs e de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios (Evento 7). Posteriormente, sem renunciar à exceção pendente, a executada ofertou à penhora imóvel rural avaliado em R$ 850.000,00, postulando a suspensão da exigibilidade do crédito e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em caráter de urgência, para fins de habilitação em programa de incentivo empresarial (Evento 17). A União, instada a se manifestar, subscreveu subsídios técnicos prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pugnou pela rejeição integral das razões da executada (Evento 23). É o relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade e de seus requisitos cumulativos A exceção de pré-executividade, embora desprovida de previsão legal expressa, é instrumento processual atípico consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, cuja admissibilidade a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 108, fixando a exigência simultânea de dois requisitos. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ, REsp 1.110.925/SP, Tema 108, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) O mesmo entendimento foi sumulado, restando assentado que A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (STJ, Súmula 393) A compensação tributária, como causa extintiva do crédito prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, é matéria efetivamente cognoscível de ofício, por dizer respeito à própria exigibilidade do título executivo. O primeiro requisito, portanto, está preenchido. Resta, contudo, perquirir se o segundo requisito, atinente à dispensabilidade de dilação probatória e à existência de prova pré-constituída e inequívoca, também se encontra satisfeito, o que, como se demonstrará, não ocorre no caso concreto. 2. Da compensação tributária alegada, da incompatibilidade da via eleita e da insuficiência da prova produzida A executada funda toda a sua defesa na premissa de que teria compensado, antes da inscrição em dívida ativa, o montante de R$ 131.581,00 mediante Declaração de Compensação transmitida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que, a seu ver, extinguiria parcialmente o…
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