Processo 6017409-49.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6017409-49.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6017409-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: DIENE SAMEA TAVARES DE SOUSA registrado(a) civilmente como DIENE SAMEA TAVARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração e reiteração do pedido de desbloqueio de valores (ID 30297626), na qual a Embargante/Executada, assistida pela Defensoria Pública, novamente suscita nulidade de intimação e reitera a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, afirmando que a quantia penhorada (R$ 212,19) não se trata de reserva financeira, investimento ou capital acumulado, mas sim de verba estritamente alimentar, utilizada para seu sustento e de seus filhos. Inicialmente, conforme já mencionado na Decisão do ID 30095675, não há que se falar em nulidade de intimação, haja vista que a Defensoria Pública está devidamente cadastrada neste processo, contudo sequer houve tempo hábil para cumprimento da Decisão do ID 30095675. Conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no Processo SEI nº 0010548-68.2025.8.03.0901 (Despacho Decisório nº 463/2025/GABINETE DO CORREGEDOR) as intimações da Defensoria Pública do Estado do Amapá devem ser realizadas exclusivamente por meio de expedição eletrônica no sistema processual eletrônico (PJE), observando-se o caráter pessoal da intimação previsto no art. 186, §1º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a realização de intimações exclusivamente por meio de DJE ou DJEN. As publicações automáticas das Decisões proferidas no sistema PJE diretamente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) destinam-se exclusivamente à regularização e publicidade dos atos processuais, em cumprimento ao art. 11, §3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ, possuindo caráter meramente informativo, sem constituir intimação processual, nem gerar, suspender ou interromper prazos. Tanto que não geram qualquer Certidão dentro do processo, ao contrário das intimações expedidas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que geram certidão específica no processo, com contagem de prazos. Desta forma, não há qualquer nulidade de intimação a ser reconhecida, visto que sequer foi expedida intimação da Decisão proferida no ID 30095675, muito embora a Embargante/Executada, por meio da Defensoria Pública, tenha tomado conhecimento espontâneo da Decisão, Peticionando nos autos para reiterar o pedido de desbloqueio de valores. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se nas telas SISBAJUD anexadas no ID 29433085 que foram bloqueados os seguintes valores nas contas da Embargante/Executada: - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos) no BANCO DO BRASIL S.A., em 04.05.2026; e - R$ 180,27 (cento oitenta reais e vinte e sete centavos) no NU PAGAMENTOS IP, em 28.05.2026. TOTAL: R$ 212,19 (duzentos e doze reais e dezenove centavos). A Embargante/Executada alega que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visto que não se tratam de reserva financeira, investimento ou capital acumulado, mas tão somente de verba alimentar utilizada para seu sustento e de seus filhos. Contudo, a jurisprudência pátria vem flexibilizando a impenhorabilidade prevista no…

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