Processo 6017419-59.2026.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6017419-59.2026.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6017419-59.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA DA CONCEICAO BALIEIRO GARCIA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BALIEIRO GARCIA. A medida liminar foi deferida no ID 27006982. A requerida compareceu espontaneamente aos autos no ID 27680342, suprindo a citação, e apresentou contestação no ID 27680868, acompanhada dos documentos de IDs 27680870 a 27680872. Em síntese, a requerida sustenta que realizou o pagamento das parcelas em atraso após ser vítima de fraude praticada por terceiros, mediante a utilização de informações relativas ao contrato, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria falha na prestação do serviço e afastaria a mora. Por meio do ato ordinatório de ID 28192467, publicado conforme certidão de ID 28267229, a autora foi intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, mas permaneceu inerte. Posteriormente, por força da decisão de ID 29140263, publicada conforme certidão de ID 29199277, a autora foi novamente intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre a petição de ID 28303970, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A requerida, por sua vez, declarou expressamente no ID 28303970 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito nos IDs 29166639 e 29778129. Assim, reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção de outras provas, sem prejuízo da apreciação dos documentos já juntados. O pedido de reconsideração formulado no ID 29166639 perdeu parcialmente seu objeto, pois, embora concedida nova oportunidade de manifestação, a autora novamente permaneceu silente. Ressalto que a ausência de réplica não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, os quais serão examinados em conjunto com o acervo documental. Quanto ao pedido de revogação da medida liminar, não identifico, neste momento, elementos suficientes para modificar a decisão de ID 27006982. Com efeito, os comprovantes do ID 27680870 registram transferências via Pix destinadas a “Univebet”, mantida pela instituição MT IP S.A., realizadas por pessoa distinta da requerida, e não diretamente à instituição financeira autora. Além disso, as conversas juntadas aos IDs 27680871 e 27680872, embora demonstrem contatos com terceiros que se apresentaram como representantes da instituição financeira e do escritório de advocacia, não comprovam, por si sós e em cognição sumária, a participação da autora na fraude ou a efetiva quitação das parcelas contratuais. MANTENHO, portanto, a medida liminar de busca e apreensão, sem prejuízo do exame definitivo da mora por ocasião da sentença. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o feito saneado. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) se as transferências comprovadas no ID 27680870 decorreram de fraude relacionada ao contrato de financiamento…

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