Processo 6017439-84.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6017439-84.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DECISÃO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, proferido em sede de juízo de retratação, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. ÓNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado pelo autor após a apresentação de defesa, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 87.918,85). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sob a alegação de baixa complexidade da causa e valor exorbitante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da causalidade dita que a parte que desiste da ação deve suportar as despesas e os honorários (art. 90, CPC). 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. A simplicidade da tramitação processual ou o julgamento antecipado não autorizam o afastamento dos limites legais, salvo nas hipóteses restritas do § 8º (valor irrisório ou proveito inestimável), o que não ocorre em ação de busca e apreensão com valor de causa determinado e expressivo. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6575404) sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 85, §10 do Código de Processo Civil. Argumentou que “O pagamento do débito, via acordo, realizado de forma superveniente, embora resolva a obrigação principal, não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré pela instauração do processo. A perda do objeto, nesse cenário, é uma consequência direta de um ato do réu (o pagamento tardio) que reconhece, ainda que implicitamente, a procedência do direito do autor.” Destacou que “Ignorar a causalidade e isentar o réu dos ônus sucumbenciais seria um contrassenso, pois penalizaria o credor que foi forçado a buscar a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito e premiaria o devedor que só cumpriu sua obrigação após a mobilização da máquina judiciária.” Apresentou quadro analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste apelo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6742972). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente é parte…
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