Processo 6017458-88.2025.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017458-88.2025.4.06.3801/MG AUTOR : JAILTON CLEMENTE SILVA ADVOGADO(A) : INGRID BORGES ARAUJO (OAB MG203129) ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA REIS REIFF (OAB MG173343) DESPACHO/DECISÃO Registro, por oportuno, que o presente processo foi originariamente distribuído, em 04/11/2025, à então Segunda Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, tendo sido posteriormente redistribuído para esta Quarta Vara Federal em 09/12/2025, mediante sorteio, em razão da reestruturação promovida pela Resolução PRESI 14/2025. O presente feito envolve o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial exercidos com suposta exposição a agentes nocivos, com a consequente conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou réplica à contestação do INSS no Evento 14, oportunidade na qual reiterou a necessidade de produção de prova pericial e argumentou sobre real eficácia dos EPI's utilizados, bem como a nocividade da exposição aos agentes nocivos inerentes à sua ocupação profissional. O processo encontra-se agora em fase de especificação de provas e saneamento, sendo imperativo organizar a instrução probatória para garantir a observância dos precedentes vinculantes e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, conforme estabelecido no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos intervalos, para alguns períodos trouxe o autor os devidos PPP's, para outros períodos, entretanto, alega que não obteve êxito em apresentá-los, já que as empresas encontram-se inativas. Com efeito, este Juízo reconhece a situação de inatividade dos referidos estabelecimentos. A condição de empresa inapta perante a Receita Federal do Brasil está devidamente demonstrada pelos comprovantes de situação cadastral no CNPJ colacionados aos autos, que indicam a omissão de declarações e o encerramento das atividades comerciais há vários anos. Acerca do pedido de realização de perícia técnica, sob a justificativa de ter o autor trabalhado no mesmo local de trabalho durante todo o período, Hospital Universitário, ainda que em várias empresas terceirizadas, algumas que se encontram inativas, indefiro neste momento. A análise da pertinência e utilidade da perícia técnica pressupõe, obrigatoriamente, que a parte interessada demonstre ter envidado todos os esforços possíveis para a obtenção de documentos técnicos (PPPs ou LTCATs) de empregados paradigmas ou de outras fontes de prova documental que permitam a comparação ambiental. No entanto, é imperativo destacar que, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam o exercício da função de auxiliar de lavanderia nesses períodos, como holerites, CTPS, entre outros, a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos para todos os intervalos posteriores a 28/04/1995. O simples enquadramento por categoria profissional não é mais admitido, sendo indispensável a demonstração técnica da nocividade para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Nesse cenário, incumbe à parte autora, por força do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que abrange o dever de diligenciar ativamente para a obtenção dos subsídios necessários à instrução. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para suprir a inércia da parte em diligências…
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