Processo 6017480-67.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6017480-67.2026.4.06.3816/MG AUTOR : SLIPSTREAM PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) RÉU : ATLAS LITIO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO (OAB MG212736) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (OAB DF036647) ADVOGADO(A) : LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB DF036082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência cumulado com exceção de incompetência e pedido de remessa dos autos formulado por ATLAS LÍTIO BRASIL LTDA. A peticionária insurge-se contra a decisão liminar (Evento 5) que determinou a suspensão dos efeitos da servidão minerária por ela titulada na área de sobreposição poligonal com o Alvará de Pesquisa nº 625/2026 da Autora (Slipstream Participações S.A.), ordenando ainda a abstenção de qualquer intervenção física no local. Sustenta a Atlas Lítio, em síntese: a) Incompetência deste Juízo e Prevenção: A existência de ação de tutela cautelar antecedente conexa (nº 1031846-27.2026.4.01.3400) em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), proposta em 30/03/2026 (anteriormente a este feito), na qual foi deferida liminar para que a Slipstream se abstenha de perturbar a sua posse. Requer a reunião dos processos no juízo prevento da SJDF. b) Regularidade do Ato de Outorga e Convalidação: A regularidade da instituição da servidão minerária em seu favor em 2024, alegando que o Gerente Regional possuía competência delegada por portarias vigentes à época e que qualquer eventual vício formal restou convalidado pela posterior Resolução ANM nº 181/2024. c) Irreversibilidade Inversa e Relevância do Empreendimento: A essencialidade da área para a Pilha de Estéril e Rejeito (PDER-1) de seu projeto de lítio (Projeto Neves), mineral strategic e de utilidade pública, no qual já foram investidos vultosos recursos (mais de R$ 350 milhões, sendo R$ 180.263.109,84 especificamente em infraestrutura civil no local), apontando que a paralisação das atividades gerará danos catastróficos e irreparáveis à economia regional. d) Conduta Temerária da Autora: A omissão dolosa pela Slipstream quanto à existência da demanda em curso na SJDF, visando induzir este Juízo em erro para esvaziar decisão judicial preexistente. A Autora Slipstream protocolou petição superveniente (Evento 19) , aduzindo novos argumentos para manutenção da decisão liminar. Em síntese, alega: a) Independência Absoluta das Demandas: Sustenta que os vícios da servidão minerária (incompetência da autoridade outorgante, ausência de indispensabilidade e desvio de finalidade) seriam autônomos. Argumenta que a ilegalidade do ato administrativo não depende de quem seja o titular do direito minerário sobreposto e que, mesmo na hipótese de eventual anulação de seus títulos em Brasília, a área da servidão seria simplesmente desonerada e colocada em disponibilidade pública (leilão) na forma do art. 26 do Código de Mineração, de modo que a servidão da Atlas permaneceria viciada; b) Ausência de Risco de Decisões Conflitantes e Precedente do TCU: Argumenta que não há risco de conflito possessório com a 13ª Vara da SJDF. Traz como fato superveniente a prolação do Acórdão nº 1485/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), exarado em 10/06/2026, sustentando que a Corte de Contas rejeitou denúncia contra o ato da ANM que restabeleceu os títulos da Slipstream, assentando que a manutenção da decisão…
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