Processo 6017482-19.2025.4.06.3801

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6017482-19.2025.4.06.3801
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6017482-19.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017482-19.2025.4.06.3801/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES PARTE AUTORA : RAPHAELA SOUSA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. NOVA AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA DIRETA POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração racial da impetrante, candidata ao Curso de Medicina da UFJF pelo sistema de cotas, e determinar sua submissão a nova comissão de heteroidentificação, de forma presencial, com decisão fundamentada e possibilidade de recurso administrativo. A comissão considerou a candidata inapta por suposta ausência de características fenotípicas compatíveis com a política de cotas. A decisão foi mantida em revisão administrativa. Não houve recurso voluntário, e o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da autodeclaração racial observou os deveres de motivação, contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se o reconhecimento da nulidade do ato autoriza a matrícula direta da candidata ou exige nova avaliação pela comissão competente. III. Razões de decidir A política de cotas raciais e a utilização subsidiária de comissões de heteroidentificação são constitucionais, desde que o procedimento preserve a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. A decisão administrativa deve apresentar motivação explícita, clara, congruente e individualizada, com indicação dos elementos fenotípicos considerados. Fundamentação genérica impede o exercício efetivo da defesa e viola os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, o que acarreta a nulidade do ato. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento, mas não pode substituir a comissão de heteroidentificação na avaliação do fenótipo da candidata. Reconhecida a nulidade, impõe-se nova avaliação por comissão diversa, preferencialmente presencial, com decisão fundamentada e possibilidade de recurso. IV. Dispositivo  Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança confirmada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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