Processo 6017492-11.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6017492-11.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : RODRIGO BALEEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB MG201697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RODRIGO BALEEIRO SILVA , qualificado nos autos, contra ato imputado ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNORTE - UNIFUNORTE - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME e COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA - FACULDADES UNIDAS DO NORTE LTDA - MONTES CLAROS, relatando que apresentou pedido de aproveitamento em seu no curso de Medicina de disciplinas já cursadas em outra instituição de ensino, e que a impetrada permanece inerte à análise do seu pleito, impedindo-o de avançar para o 9º período do curso. Informa que protocolou pedidos de aproveitamento de estudos referentes às seguintes disciplinas: 1. MO II: Neurociência– Carga horária cursada superior a exigida pela IMPETRADA. 2. MCA: Nascimento, Crescimento e Saúde da Mulher - Carga horária cursada superior a exigida pela IMPETRADA. 3. MCA: Agressão e Defesa - MCA: Nascimento, Crescimento e Saúde da Mulher - Carga horária cursada superior a exigida pela IMPETRADA. 4. MCA – Concepção do Ser Humano e Genética; Carga horária cursada superior a exigida pela IMPETRADA. 5. Proliferação Celular - Carga horária cursada superior a exigida pela IMPETRAD. Afirma que encaminhou, em 14 de julho de 2026, Notificação Extrajudicial às autoridades impetradas, reiterando o pedido de apreciação dos requerimentos de aproveitamento das disciplinas e que eventual indeferimento fosse formalizado por meio de decisão motivada, individualizada e tecnicamente fundamentada, mas a notificação sequer foi respondida. Alega que o ato coator consiste na omissão administrativa em apreciar, de forma motivada e em prazo razoável, os pedidos de aproveitamento das disciplinas, bem como a manutenção da exigência para matrícula no 9º período do Curso de Medicina . Requer o impetrante a concessão da medida liminar para determinar que as impetradas procedam com o aproveitamento das matérias já cursadas, autorizando-o, de imediato, a realizar a matrícula no 9º período e a frequentar as aulas. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, julgando procedente o pedido. Juntou histórico escolar no evento 1, DOC6 . Juntou ainda, no evento 1, DOC13 a evento 1, DOC17 , pedidos de dispensa de disciplinas, histórico escolar, conteúdo programático das matérias cursadas e das matérias a cursar, demonstrando a compatibilidade curricular. Custas iniciais recolhidas (evento 4). Vieram os autos conclusos para decisão. Em seguida, o impetrante apresentou emenda à inicial no evento 1, DOC17 , informando que solicitou autorização para frequentar as aulas do 9º período, enquanto sua situação está em andamento, mas recebeu e-mail com proibição expressa ( evento 12, DOC2 ). Reitera o pedido de concessão da ordem. É o breve relato. Acolho a emenda à inicial. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. No presente caso, alega o impetrante que a autoridade impetrada encontra-se inerte no que se refere à análise e resposta de seus pedidos de aproveitamento de disciplinas já cursadas em curso superior equivalente. Comprovou por meio dos documentos de evento 1, DOC13…
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