Processo 6017561-50.2025.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6017561-50.2025.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6017561-50.2025.4.06.3816/MG RECORRENTE : EVILLY RODRIGUES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA SOARES PEREIRA (OAB MG207421) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  EVILLY RODRIGUES BARBOSA (Evento 43), contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 36): "(...)  A perícia médica judicial atesta que a autora, com 24 anos na data da perícia, babá, apresenta “ Ansiedade generalizada ” e “ Transtornos fóbicos-ansiosos ”. O perito disse que o impedimento apresentado não é de longo prazo. Afirma que a DII é 06/08/25, conforme relatório médico de  Dr. Mourivaldo Cajazeira Batista Neto . Diz que a incapacidade total restringe-se ao período de 06/08/25 a 12/01/26. Logo, não há que se falar em continuidade do quadro clínico constatado na ação judicial anterior (Processo nº 6004646-03.2024.4.063816), na qual o impedimento foi no período de 2022/2024. Sobre impedimento de longo prazo, a TNU fixou a seguinte tese (tema 173): “ Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) ”. Como a patologia não se estendeu por mais de dois anos desde seu surgimento, não há que se falar em impedimento de longo prazo neste caso.  (...)."  3.  Art. 14, inciso III, alíneas "b” e "d":  o acórdão recorrido está em conformidade com a  Súmula 48  e o  Tema 173 , ambos da TNU, que firmou as seguintes teses: Súmula 48 da TNU  - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos , a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Tema 173 da TNU  - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). 4. Art. 14, inciso V, "c",  porque o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “ [...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” 5.  Art. 14, inciso V, "d":  divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria…

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