Processo 6017562-49.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6017562-49.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017562-49.2026.4.06.3800/MG AUTOR : SAMUEL PEREIRA LACERDA ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO SENTENÇA INTEGRATIVA Samuel Pereira Lacerda   opôs embargos de declaração em face da sentença proferida neste feito. Em síntese, argumentou que a sentença embargada incorreu em contradição ao afirmar que a ação de n. 6029924-54.2024.4.06.3800 possuía a mesma causa de pedir e pedidos que a presente ação, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito. Conheço dos embargos, porque tempestivamente opostos.  De fato, assiste razão ao embargante. Verifica-se que, anteriormente ao peticionamento da exordial junto à 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG, o autor havia ajuizado demanda de natureza previdenciária perante esta 5ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG, sob a autuação 6029924-54.2024.4.06.3800, registrado em 24/06/2024, objetivando o reconhecimento dos períodos laborados sob condições nocivas à saúde e a integridade física, entre 18/07/1988 a 05/11/1991 e 29/04/1995 a 15/09/1996, referente ao requerimento administrativo NB 42/209.371.131-6, com DER em 24/12/2023. Desta feita, foi declarada a incompetência pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG , determinando a redistribuição por dependência com o processo n.º 6029924-54.2024.4.06.3800, que tramitava junto à 5ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG, Nos autos n. 6029924-54.2024.4.06.3800 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, com condenação do INSS a averbar o período especial entre 18/07/1988 a 05/11/1991 e 11/03/1992 a 28/04/1995, computados 36 anos, 06 meses e 07 dias, referente ao requerimento administrativo NB 42/209.371.131-6, em 24/12/2023. Contudo, neste processo 6017562-49.2026.4.06.3800, distribuído por dependência, o autor pleitea a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.107.567-7, com DER em 03/09/2025.  Em outras palavras, tratam-se de pedidos distintos, pois no primeiro, referente ao processo 6029924-54.2024.4.06.3800, NB 42/209.371.131-6, 24/12/2023 (DER), o pedido diz respeito ao reconhecimento dos períodos laborados sob condições nocivas e, no segundo, à concessão do benefício. Entretanto, muito embora o autor tenha informado que o INSS reconheceu como especial o período entre 11/03/1988 a 05/11/1991 e deixou de enquadrar a especialidade dos períodos entre 18/07/1988 a 05/11/1991 e 29/04/1995 a 15/09/1996, na verdade o INSS enquadrou como especial o período entre 11/03/1992 a  28/04/1995 (incontroverso) e a sentença reconheceu como especiais os períodos entre 18/07/1988 a 05/11/1991 e 29/04/1995 a 15/09/1996, determinando a averbação.  Portanto, não se trata de prosseguir com a análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1992 a 28/04/1995, pois este já foi enquadrado pelo INSS, inclusive questão já abordadada quando da prolação da sentença nos autos 6029924-54.2024.4.06.3800, senão vejamos:  Com relação ao segundo pedido, referente ao processo 6017562-49.2026.4.06.3800, NB 228.107.567-7, 03/09/2025 (DER), conquanto haja menção sobre a especialidade dos períodos, houve expressamente pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.  Portanto, em 03/09/2025 (DER) o autor  tem direito à aposentadoria conforme art. 20   das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o…

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