Processo 6017618-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6017618-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6017618-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE], CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Henrique Rodrigues Pimentel em face do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, objetivando o custeio de remoção por UTI aérea. A tutela de urgência foi deferida no ID 26987903, determinando o custeio da remoção aeromédica e do procedimento médico indicado. O SERPRO opôs embargos de declaração no ID 27150844, sustentando, em síntese, que a decisão teria concedido providência além do pedido formulado e que este Juízo seria absolutamente incompetente para o processamento da demanda, por se tratar de empresa pública federal. Posteriormente, no ID 27504303, o SERPRO reconheceu a procedência do pedido e informou o cumprimento das obrigações determinadas, reiterando, contudo, a incompetência da Justiça Estadual e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A CASSI apresentou contestação no ID 27647704, arguindo sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 29516923 e contrarrazões aos embargos no ID 29516924. É o necessário. Decido. Antes da organização e do saneamento do processo, impõe-se a apreciação da competência absoluta. O SERPRO é empresa pública federal e figura no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais, nenhuma delas verificada no caso. Trata-se de competência absoluta, estabelecida em razão da pessoa, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A circunstância de a controvérsia possuir natureza contratual ou envolver assistência à saúde não afasta a competência federal, pois o critério constitucional decorre da presença da empresa pública federal na relação processual. O posterior reconhecimento da procedência do pedido pelo SERPRO também não autoriza o prosseguimento do processo perante a Justiça Estadual, uma vez que sua exclusão do polo passivo ou a homologação do reconhecimento do pedido deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Ademais, conforme dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante disso, acolho os embargos de declaração de ID 27150844, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda. Em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 45 do Código de Processo Civil. Fica prejudicada, neste momento, a análise da alegação de julgamento ultra petita, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada…

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