Processo 6017620-22.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6017620-22.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA PATRICIA FONSECA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" ajuizada por LANA PATRICIA FONSECA DA COSTA contra BANCO DO BRASIL SA, na qual alega a ocorrência de vícios de construção em sua unidade habitacional, localizada na Rua Tia Geralda, Residencial Jardim Açucena, Quadra 03, Bloco 14, Apartamento 202, em Macapá/AP. Narra que foi contemplada com o imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo recebido as chaves em 05 de fevereiro de 2018, e que logo após o recebimento, constatou graves problemas na edificação, tais como fissuras nas lajes, desplacamento de revestimentos cerâmicos no banheiro e na cozinha, infiltrações oriundas do teto e falhas de vedação nas esquadrias, gerando sensação de insegurança e desvalorização do bem. Conclui requerendo a gratuidade de justiça; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 16.000,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e fotografias dos danos alegados (ID 7615240, ID 7615247, ID 7615248, ID 7615250). Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar defesa (ID 13450984). Apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, limitando-se a requerer a regularização de sua representação processual e dilação de prazo (ID 13649453). Diante da inércia, foi decretada a revelia da instituição financeira/ré (ID 15399222), abrindo-se oportunidade para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia civil para aferição e quantificação das patologias do imóvel (ID 15643034). Decisão de saneamento e organização do processo, delimitando os pontos controvertidos quanto à existência de vícios estruturais de construção e à responsabilidade do réu, ocasião em que inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e nomeou o engenheiro civil Samuel Nascimento Galvão para atuar como perito do juízo (ID 16864905). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 17477997), vindo a depositar judicialmente o valor correspondente aos honorários periciais que haviam sido homologados pelo juízo (ID 19437836, ID 19437844). O perito do juízo apresentou o Laudo Técnico Pericial nº 30/2025, instruído com levantamento fotográfico, croqui da unidade, orçamento analítico completo e respostas fundamentadas aos quesitos formulados por ambas as partes (ID 25758328). Intimadas para manifestação, a parte autora informou sua concordância com o laudo pericial, ressalvando apenas o inconformismo com os valores apurados (ID 25770700), ao passo que o réu apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, concordando parcialmente com o laudo e impugnando o nexo de causalidade de determinadas patologias (ID 28507126, ID 28507128). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO…
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