Processo 6017622-21.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6017622-21.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017622-21.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] AUTOR: KLEBER DA SILVA ALFAIA Advogado(s) do reclamante: MARCELO COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE REU: LUIZ MAIA DE MIRANDA FINALIDADE: Intimação da parte autora para participar da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados, bem como para, no prazo de 05 dias, comparecer à Central de Mandados de Macapá para acompanhar o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça na diligência determinada abaixo(TUTELA DE URGÊNCIA): Dia e hora da audiência: 01/07/2026 09:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. DECISÃO 1. Tutela de urgência Trata-se de reclamação cível, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor sustenta, em síntese, que inicialmente manteve relação locatícia com o requerido relativamente ao imóvel destinado à exploração de atividades noturnas, afirmando que posteriormente as partes passaram a atuar em regime de parceria informal/sociedade de fato para exploração comercial do estabelecimento denominado “Lux Lounge”. Alega ter realizado investimentos financeiros, estruturais e operacionais no empreendimento, incluindo aquisição de equipamentos, utensílios, aparelhagem de som e iluminação, além de ter sido responsável pela gestão operacional, divulgação e consolidação da identidade comercial do estabelecimento. Sustenta que, após desentendimento entre as partes, passou a ser impedido de acessar o imóvel, permanecendo no local bens que afirma serem de sua propriedade, enquanto o requerido teria prosseguido na exploração da atividade comercial utilizando a estrutura anteriormente administrada pelo autor. Requer, em tutela de urgência, o acesso ao imóvel, retirada de bens, preservação patrimonial e demais medidas correlatas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente, contrato de locação firmado entre as partes, indicando a utilização do imóvel para exploração da atividade comercial narrada na inicial e comprovantes de aquisição de produtos e equipamentos vinculados ao funcionamento do estabelecimento comercial. O autor também apresenta comprovantes de gastos realizados por meio de cartão de crédito, documentos relacionados à atividade empresarial e regularização do estabelecimento, incluindo a vistoria e funcionamento do local, documentos e registros extraídos de redes sociais vinculando o autor à…

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