Processo 6017662-53.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6017662-53.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA MADALENA FRANCISCO ADVOGADO(A) : DANIELLE CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB MG187210) ADVOGADO(A) : MARIZA FATIMA CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB MG066430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face da sentença proferida por este Juízo. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao constar, em seu relatório, o nome de pessoa distinta da parte autora . Aduz, ainda, que a fundamentação da sentença não corresponde ao conteúdo dos autos, afirmando que o objeto da demanda restringe-se à condenação do INSS à implantação de benefício já concedido administrativamente. Pois bem. Compulsando o feito, verifico que assiste razão à embargante em parte. Com efeito, o relatório da sentença deve ser retificado para fazer constar MARIA MADALENA FRANCISCO , em substituição a VERA LUCIA VIEIRA TOYAMA. Todavia, as demais alegações da parte embargante não merecem acolhimento. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. Não obstante as alegações apresentadas, a parte não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo finalizado, tampouco comunicação de decisão definitiva proferida pela autarquia previdenciária. Ademais, nos termos da decisão embargada, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza instrumentos próprios e adequados para impugnar eventual demora excessiva da Administração Pública, notadamente o mandado de segurança, que se revela via célere e eficaz para compelir a autoridade administrativa a finalizar o requerimento e implantar o benefício em prazo razoável. Nesse contexto, a parte pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.2 4.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). E ainda recente julgado do STJ: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)”…
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