Processo 6017676-21.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6017676-21.2025.8.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6017676-21.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: YURY GUIMARAES DIAS SOUZA EMBARGADO: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Yury Guimarães Dias Souza, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de Objetiva Construtora Ltda, igualmente qualificada. O embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Av. Portugal, 735, Loteamento Jardim Europa, nesta cidade, objeto de constrição nos autos da execução nº 0011760-89.2017.8.03.0001. Sustenta que o bem, adquirido em seu benefício por seu tio em 11/07/2012, constitui seu bem de família, onde reside desde 2014. Argumenta a nulidade de um "Contrato de Cessão de Quotas" de 2015, por meio do qual o imóvel teria sido indevidamente oferecido em garantia de dívida, e fundamenta seu direito na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de penhora sobre o imóvel, e, ao final, o levantamento definitivo da constrição. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão proferida no ID 24203663, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de prova inequívoca e indícios de ocultação patrimonial. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação no ID 25081554. Em sua defesa, arguiu a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o embargante e os executados (seus tios) atuam em conluio para frustrar a satisfação do crédito. Apresentou como prova uma Escritura Pública Declaratória, lavrada em 22/11/2024, na qual os próprios executados declaram ser os únicos proprietários e residentes do imóvel, sem fazer menção ao embargante. Argumentou, ainda, a ausência de prova da posse e a apresentação tardia do contrato de compra e venda. Pugnou pela improcedência dos embargos. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Terceiro em que o embargante busca desconstituir a penhora sobre um imóvel: situado na Av. Portugal,735, Loteamento Jardim Europa, sobre os lotes nº 04 e 05, quadra 12, matrícula 27.570 e 27.571, alegando ser legítimo proprietário e possuidor, ao passo que a parte embargada defende a ocorrência de fraude à execução. O cerne da controvérsia reside em verificar a boa-fé do embargante e a validade de sua alegada posse e propriedade frente aos atos praticados pelos executados no processo principal. O embargante fundamenta seu direito em um Contrato Particular de Compra e Venda datado de 2012 e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." De fato, a referida súmula protege o possuidor de boa-fé. Contudo, a proteção não é absoluta e não pode servir de escudo para manobras fraudulentas que visem frustrar a satisfação de créditos de terceiros. A análise dos autos revela um conjunto de elementos que afastam a presunção de boa-fé e indicam a ocorrência de simulação e fraude à execução. Primeiramente, causa estranheza que a alegação de propriedade pelo sobrinho dos executados surja…

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