Processo 6017686-31.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6017686-31.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6017686-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODINETE CRISTINA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em omissão. Instada, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do embargado é de que ao proferir a sentença o juízo deixou de observar o período solicitado de licença não usufruída e não paga de 08/07/2015 a 07/07/2020. De nova análise das documentos juntados pela parte autora e pelo próprio reclamado, verifico que assiste razão ao embargante. Trata-se de erro material que poderia até ser declarado de ofício. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração para modificar a sentença de ID 28902147 e substituí-la na parte dispositiva nos seguintes termos: " DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante indenização, com base na última remuneração do cargo efetivo, correspondente à conversão em pecúnia 3 (três) meses de licença-prêmio não usufruída referente ao quinquênio 08/07/2015 a 07/07/2020. Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667% a.m. em determinado período for superior à Selic do mesmo período, aplicar-se-á apenas a Selic sobre o valor principal (art. 3º, § 1º, “c”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55)." Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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