Processo 6017704-23.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6017704-23.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6017704-23.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ APELADO: ELOISA DA COSTA BEZERRA/Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON ALMEIDA SILVA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL E NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por candidata eliminada do Teste de Aptidão Física (TAF) no curso de formação do CBMAP, anulando o ato administrativo por inaptidão indevidamente atribuída. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a apelação violaria o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica; (ii) se a sentença é nula por fundamentação per relationem sem enfrentamento adequado dos argumentos do ente estatal; (iii) se é possível o controle judicial do ato administrativo que eliminou candidata de concurso público por desempenho físico mínimo não reconhecido pela banca. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso enfrentou os fundamentos centrais da sentença, expondo argumentos jurídicos e fáticos aptos ao reexame da matéria. 4. A sentença, embora adotando parecer ministerial, apresentou motivação própria e suficiente, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, não se configurando nulidade por motivação per relationem. 5. Quanto ao mérito, o ato administrativo de eliminação foi corretamente anulado, diante da ausência de motivação técnica idônea e da violação às regras do edital, pois a candidata demonstrou o cumprimento do requisito mínimo por vídeo e laudo técnico, sem impugnação válida da banca. 6. A jurisprudência do STF e STJ admite o controle judicial em concursos públicos nos casos de ilegalidade manifesta, como na ausência de motivação ou desrespeito às regras editalícias, sem que isso implique indevida substituição da Administração. 7. A invocação de princípios como o da isonomia ou do consequencialismo não pode se sobrepor ao dever de legalidade e à vinculação ao edital, sob pena de legitimar arbitrariedades. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘1. É admissível o controle judicial sobre atos de banca examinadora de concurso público quando constatada violação a regras editalícias ou ausência de motivação técnica idônea. 2. A fundamentação per relationem não implica nulidade da sentença quando o julgador adota motivação própria, ainda que sucinta. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação dos fundamentos essenciais da decisão recorrida, não sendo necessária réplica pormenorizada de todos os argumentos.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO…

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