Processo 6017716-66.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017716-66.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: SHIRLEY ALANA CORREA LIMA KLAUTAU GUIMARAES REU: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA F DO AMAPA, ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPA-AGECEF/AP, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SHIRLEY ALANA CORREA LIMA KLAUTAU GUIMARÃES em face de ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO AMAPÁ – APCEF/AP, ASSOCIAÇÃO DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ – AGECEF/AP e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO AMAPÁ – SINTRAF/AP. Narra a autora que, no dia 12 de julho de 2023, as três entidades rés publicaram, de forma simultânea, em seus perfis institucionais nas redes sociais, Nota de Repúdio e Solidariedade, fazendo alusão direta a ato de gestão por ela praticado no exercício regular de suas atribuições funcionais, enquanto Superintendente de Rede da Caixa Econômica Federal no Estado do Amapá. Aduz que, em 10 de julho de 2023, realizou movimentação de três gestores de unidade, sendo ato regular do poder diretivo da empregadora, praticado sob orientação do Diretor da CAIXA, sem implicar descomissionamento, rebaixamento funcional ou redução remuneratória. A nota das rés, entretanto, imputou à autora, em espaço público institucional, conduta funcional desabonadora, vinculando o ato de gestão à prática de assédio moral. Alega que a publicação alcançou amplo público de empregados, gestores, dirigentes sindicais e autoridades; foi replicada por blogueiro local, cujo conteúdo deu origem à ação penal que culminou em condenação criminal por difamação (Processo nº 0037468-34.2023.8.03.0001, 5ª Vara Criminal de Macapá); e que as repercussões, somadas ao contexto de gravidez de risco e ao acompanhamento do tratamento oncológico do marido, causaram-lhe estado de estresse extremo, com afastamento médico diagnosticado sob os CIDs O21 (id. 26991352) e O.60.0 (id. 26990150). Informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo nº 0000798-60.2023.5.08.0210, após ampla instrução probatória, afastou categoricamente as alegações de assédio moral e reconheceu a absoluta regularidade da movimentação funcional promovida, em acórdão unânime proferido em 25 de abril de 2024. Aponta que a autora era, à época, associada ativa e pagante da APCEF/AP e da AGECEF/AP, jamais tendo sido ouvida antes da publicação, em violação frontal aos estatutos das próprias entidades. Registra, ainda, que AGECEF/AP e APCEF/AP excluíram posteriormente as postagens, ao passo que o SINTRAF/AP as manteve até o ajuizamento da ação, conforme Ata Notarial lavrada em 22 de janeiro de 2025. Em razão disso, a autora pleiteia: (a) tutela de urgência para remoção da postagem remanescente do SINTRAF/AP, sob pena de multa diária; (b) indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos (13,33 por cada ré); (c) publicação de Nota de Esclarecimento conjunta; e (d) condenação nas custas e honorários advocatícios. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações. O SINTRAF/AP,…
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